terça-feira, 12 de julho de 2011

Legislação societária - Aprovada lei que permite a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada

Publicado em 12 de Julho de 2011 às 9h20.


A partir de 08.01.2012, será permitida a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a R$ 54.500,00 (100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País).

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias não acarreará na extinção da sociedade caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

(Lei nº 12.441/2011 - DOU 1 de 12.07.2011)

Exclusão de sócio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quebra de confiança entre sócios não é suficiente para a dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclusão de um deles. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso em que um casal de sócios da Concorde Administração de Bens, do Paraná, tenta excluir outro casal do quadro societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles. A batalha judicial envolve os irmãos Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas esposas. A empresa tem cerca de 30 anos e compreende vários empreendimentos, entre eles a empresa de alimentos La Violetera. O recurso em julgamento teve origem em ação movida por Seme Raad para que o irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Existem outras ações de dissolução parcial de outras sociedades constituídas por eles, bem como outro processo de exclusão de sócio da Concorde Administração de Bens promovida por Faissal contra Seme. No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolução parcial de uma sociedade pode ocorrer por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Na segunda hipótese, contudo, por se tratar de ato de extrema gravidade, e também em razão das peculiaridades do caso, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas também a demonstração da justa causa.
Valor Econômico