A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do Ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o Passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 11.101/2005 , art. 82 ).
Prescreve em 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a mencionada ação de responsabilização.
O juiz pode, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
Nenhum comentário:
Postar um comentário