segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Sentença exige serviço da Jucesp

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Uma emrpesa obteve sentença que obrigou a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) a autenticar seu livro contábil digital em 48 horas, depois de três meses de espera. O documento é uma das exigências previstas em editais de licitação. A decisão - já cumprida - foi proferida no dia 14 de outubro, três dias antes do prazo final para a apresentação da proposta e da documentação exigida em licitação da Eletrobras Furnas, no Rio de Janeiro.

No processo, a Jucesp alegou sobrecarga de trabalho para justificar o atraso na prestação do serviço. O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, no entanto, desconsiderou os argumentos ao afirmar que é direito constitucional receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo. "Embora a autoridade impetrada explique a demora, ainda assim não se justifica a omissão. Viver em um Estado democrático implica ter direito a resposta, e ao Poder Público imputa-se o dever de responder o porquê de eventual indeferimento", afirmou o juiz.

De acordo com a advogada da empresa Magali Susana Chalela, do Loddi & Ramires Advogados, a Sodexo já havia sido impedida de participar de uma concorrência em Goiás por causa da demora para obter a autenticação. "A Jucesp disse que não tinha previsão, então tivemos que tomar uma medida para não correr risco de perder outra licitação", disse a advogada, acrescentando que o problema é enfrentado em outras juntas comerciais no país.

Em nota, a Jucesp confirmou o problema. Mas afirmou que está em "processo de reestruturação funcional e administrativa" para modernizar e automatizar o procedimento até o fim do ano.

A autenticação do livro contábil digital é uma exigência para as empresas que utilizam o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Diante do aumento da demanda pelo serviço, o Ministério do Planejamento autorizou, por meio do Ofício Circular nº 383, de 2 de setembro, que as unidades do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) aceitem o balanço da empresa e a apresentação do protocolo que comprove o envio do livro digital à junta comercial. Mas como não foi publicado no Diário Oficial da União, alguns órgãos não têm aceitado os documentos. Em nota, o Ministério do Planejamento afirmou que o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) é o órgão competente para acompanhar a situação das juntas comerciais. No entanto, disse que republicou na semana passada a mesma autorização para minimizar o problema.

Bárbara Pombo - De São Paulo

terça-feira, 12 de julho de 2011

Legislação societária - Aprovada lei que permite a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada

Publicado em 12 de Julho de 2011 às 9h20.


A partir de 08.01.2012, será permitida a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a R$ 54.500,00 (100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País).

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias não acarreará na extinção da sociedade caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

(Lei nº 12.441/2011 - DOU 1 de 12.07.2011)

Exclusão de sócio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quebra de confiança entre sócios não é suficiente para a dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclusão de um deles. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso em que um casal de sócios da Concorde Administração de Bens, do Paraná, tenta excluir outro casal do quadro societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles. A batalha judicial envolve os irmãos Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas esposas. A empresa tem cerca de 30 anos e compreende vários empreendimentos, entre eles a empresa de alimentos La Violetera. O recurso em julgamento teve origem em ação movida por Seme Raad para que o irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Existem outras ações de dissolução parcial de outras sociedades constituídas por eles, bem como outro processo de exclusão de sócio da Concorde Administração de Bens promovida por Faissal contra Seme. No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolução parcial de uma sociedade pode ocorrer por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Na segunda hipótese, contudo, por se tratar de ato de extrema gravidade, e também em razão das peculiaridades do caso, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas também a demonstração da justa causa.
Valor Econômico

sexta-feira, 22 de abril de 2011

EMPRESAS SOFREM PARA SEGUIR ALTERAÇÕES EM LEIS TRIBUTÁRIAS

por MARCOS ANDERSON FREIRE MONTEIRO

A avalanche diária de alterações na legislação fiscal promovidas pela União, estados e municípios é o maior desafio das empresas brasileiras para se manterem atualizadas na área tributária.

Esse é o principal obstáculo para 43,4% das 441 empresas que responderam questionários da pesquisa "Impacto das Mudanças na Legislação Tributária na Rotina Fiscal das Empresas", realizada pela FiscoSoft, especializada em informações legislativas. Interpretar a legislação tributária aparece em terceiro lugar, para 22,7% das empresas.

Para 59,2% das pesquisadas, o tributo com maior impacto nesse difícil processo de atualização é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), seguido pelo Pis e Cofins (33,8%) e o Imposto sobre Serviços (ISS), com 6,8%. A liderança do ICMS não á para menos: um dos que mais pesa para as empresas, o tributo necessita de acompanhamento de normas, portarias e atos dos estados e, quanto mais envolvidos nas operações da empresa, maior será o impacto na tarefa de atualização.

Grande parte das empresas (42,2%) precisa acompanhar a legislação de dois a sete estados. Mais de 22%, segue apenas as mudanças de um estado. No entanto, 21,9% necessita estar a par das normas de todas as 27 unidades da federação. "Muitas companhias vendem para todo o País e devem seguir a todo momento protocolos de substituição tributária e outras normas. Manter-se atual é um desafio enorme", afirma Fabio Rodrigues, diretor de Projetos Especiais da FiscoSoft e coordenador do estudo.

Mesmo com o cuidado das empresas - que, segundo a pesquisa, gastam em média de 11 a 30 horas por mês para manter sistemas atualizados às regras tributárias, alíquotas, benefícios fiscais -, ocorrem falhas para mais da metade das empresas (50,4%). A pesquisa aponta a adaptação de alíquotas em relação aos benefícios fiscais, falhas na parametrização nos sistemas das empresas, aplicação de classificações fiscais incorretas e aplicação indevida da substituição tributária como exemplos dos erros.


A consequência mais evidente é o pagamento de tributos a mais do que deveria ser feito.

"Mesmo com o grande esforço empregado, seja no número de profissionais, no emprego de recursos tecnológicos ou mesmo em assessorias externas, as empresas ainda ficam sujeitas ao recolhimento a maior de tributos", diz a pesquisa. Na amostra, 47,4% das empresas já pagaram impostos a mais.

Os motivos, segundo a pesquisa, seriam erros na determinação da base de cálculo, não aproveitamento de créditos e não aproveitamento de tributos retidos.

A substituição tributária também foi apontada como um dos grandes vilões.

Segundo Rodrigues, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) fez com que os erros ficassem mais expostos.

As constantes mudanças, sejam promovidas pelo fisco federal, estaduais e municipais ou por órgãos como Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), também já levaram ao pagamento de multas para 42,1%.

Elas decorrem de problemas como atraso na entrega de declarações, recolhimento a menor de tributos, aplicação indevida de incentivos fiscais e aproveitamento incorreto de créditos tributários.

Os erros fazem com que mais de 60% das empresas acreditem que seu sistema não está completamente atualizado e com todas as regras tributárias e alíquotas corretas.

Para Fabio Rodrigues, nesse cenário as empresas precisam investir em mecanismos para ficar atualizada, especialmente em face da complexidade da legislação. Ele explica ainda que há muito tempo vem se discutindo uma reforma tributária, que é necessária, mas será difícil de ocorrer. "As empresas devem se preparar e investir para ficar menos expostas", aconselha Rodrigues.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Responsabilidade pessoal de sócios, controladores e administradores na sociedade falida.

A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do Ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o Passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 11.101/2005 , art. 82 ).

Prescreve em 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a mencionada ação de responsabilização.

O juiz pode, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Projeto obriga endossante a honrar título de crédito

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7807/10, do Senado, que obriga o endossante a pagar a prestação - como responsável solidário pela dívida –, se o devedor não o fizer. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que exime o endossante do cumprimento da obrigação do título.

O autor, senador João Alberto Souza (PMDB-MA), lembra que o tema faz parte da Convenção de Genebra, segundo a qual o endossante, salvo cláusula em contrário, é abonador tanto da aceitação como do pagamento da letra.

Nota promissória
A favor de seu projeto, João Alberto argumenta ainda que o Brasil é signatário de uma convenção internacional para a adoção de uma lei uniforme sobre a letra de câmbio e a nota promissória.

Ele afirma que, "em uma economia globalizada, na qual é necessária a uniformidade entre as leis que regem o comércio mundial, constitui atraso um dispositivo legal que prevê regra antagônica à maior parte da legislação que regula a responsabilidade do endossante".

Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

NOME EMPRESARIAL E MARCA

Por Sílvia Serradilha

Da possibilidade de pedir cancelamento do registro de nome empresarial, por colidir com o de outra empresa, perante a JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO, bem como perante o INPI para proteger a marca que identifica o produto e o serviço.

Vejamos a legislação sobre a proteção do NOME EMPRESARIAL:

Diz o artigo 33 da LEI 8.934 de 18/11/1999 – Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins:

Art. 33- A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
Art. 35. Não podem ser arquivados:
...
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
...

Decreto 1.800 e 30.01.96
Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
...

§ 2º Não poderá haver colidência por identidade ou semelhança do nome empresarial com outro já protegido.

Com a leitura destes principais artigos que tratam da proteção do nome empresarial, e com base também em consultas doutrinárias, conclui-se que o pedido para cancelamento de registro do nome idêntico ou semelhante poderá ser a qualquer tempo.

A PROTEÇÃO DA MARCA

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

Jurisprudência: especialidade das marcas
> Superior Tribunal de Justiça
“Tendo em vista as ponderações antecedentes, pode-se concluir que a tutela que o direito penal fornece à propriedade imaterial - mais especificamente à marca - não pressupõe os estritos limites advogados no recurso, isto é, ela não se esgota na classe na qual se encontra registrado o bem jurídico em questão. Ao contrário, estende-se a todas as categorias relacionadas à essência, ou se se quiser, possibilidade de exploração comercial, de um determinado produto registrado, ainda que numa só categoria. Como adverte Newton Silveira, há a «exclusividade em relação aos produtos, mercadorias ou serviços cobertos pela marca, e não especificamente, em relação à classe, mera divisão burocrática,destinada a facilitar os serviços administrativos de registro». Não se pode compreender como possa uma exigência burocrática de classificação de marcas reduzir o âmbito de incidência de norma penal.” STJ. Recurso de habeas corpus nº 37- SP (Registro nº 89.0007928-0), R. Sup. Trib. Just., Brasília, 2(5): 131-226, jan. 1990, pg. 158. Relator: O Exmo. Sr. Ministro Costa Lima

> Tribunal de Justiça do Rs
Recurso: Apelação Cível : 70000159400 Relator: Mara Larsen Chechi Ementa: direito comercial. Marcas. Colidência. Principio da anterioridade. Possibilidade de indução do consumidor a erro, duvida ou confusão. Exceção ao principio da especificidade. Proteção a marca notória assegurada. O conflito de marcas, ainda que registradas em classes diferentes, resolve-se pela proteção a marca notória, por exceção ao principio da especificidade, quando atuam no mesmo segmento de mercado e a similitude gera possibilidade de indução do consumidor a erro, duvida ou confusão. Sentença mantida. (6fls.) (apc nº 70000159400, nona câmara cível, TSRs, relator: des. Marra Lares Checai, julgado em 11/04/2001)

> Tribunal Regional Federal da 2a. Região
APELAÇÃO CIVEL. Processo: 97.02.37802-8. Data da Decisão: 24/08/1998. DJ DATA:05/10/1999. Relator JUIZ ROGERIO CARVALHO. Decisão - A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ementa - Administrativo e comercial. Registro marcário. Marcas "Micro Star do Brasil Comércio de Softwares ltda." e "Computação Micro Star Ltda.". Notória semelhança. Anterioridade
impeditiva. Anulação deferida. - Apesar de pertencerem a classes distintas, as marcas em questão destinavam-se a assinalar serviços similares, militando em favor da apelada a prioridade ao direito do uso exclusivo da expressão "micro star", em razão da anterioridade
no seu registro. - Apelação improvida.
A marca tem conceito diferente de nome empresarial, nome empresarial identifica a empresa jurídica, a MARCA identifica o produto e ou serviço, a colidência total ou parcial, poderá gerar confusão entre a clientela, gerando perdas e lucros cessantes à aquela que investiu mais, até por ter mais tempo no mercado.
A doutrina no âmbito da proteção intelectual no tocante a MARCA diz que
Em primeiro lugar, a colidência ou anterioridade deve ser apreciada levando em conta as semelhanças do conjunto, em particular dos elementos mais expressivos, e não as diferenças de detalhe.
Em segundo lugar, deve-se verificar a semelhança ou diferença à luz do público a quem a marca é destinada, em sua função própria.
Com relação a prazo, a Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é signatário, diz:
Art. 6o bis (3o p.)
Não será fixado prazo para se reclamar a anulação das marcas registradas de má fé.
Se o nome empresarial for um nome de domínio público, como designando um produto, ou melhor, lembrando um substantivo, a jurisprudência já julgou como desnecessário a anulação do uso da marca, pois teria cunho genérico, estreitamente ligado ao produto.
> Superior Tribunal de Justiça
RESP 128136/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1997/0026610-9) DJ 9/10/2000 p. 141 JBCC
VOL.:185 p. 338Min. WALDEMAR ZVEITER 17/08/2000 TERCEIRA TURMA
Propriedade industrial - marca registrada "banknote" – denominação genérica de produto.
Desnecessidade de anulação do registro.
I - A marca registrada junto ao INPI de cunho genérico, estreitamente ligada ao produto, torna
possível o uso por empresas do mesmo ramo de atividades, desde que no sentido comum e em
conjunto com outros elementos identificadores, não havendo que se falar em exclusividade e
anulação de registro por via própria.
II - Recurso especial da ré conhecido e provido
Em face do exposto, considerando os fundamentos jurídicos do direito empresarial e marcário, conclui-se que:

a) não existe prazo para o exercício do direito quanto a proteção do NOME EMPRESARIAL

b) fica assegurada a proteção DA MARCA, independente da classe que está registrada, desde que a marca não seja de denominação genérica, inerente ao próprio produto.