quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Responsabilidade pessoal de sócios, controladores e administradores na sociedade falida.

A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do Ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o Passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 11.101/2005 , art. 82 ).

Prescreve em 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a mencionada ação de responsabilização.

O juiz pode, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Projeto obriga endossante a honrar título de crédito

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7807/10, do Senado, que obriga o endossante a pagar a prestação - como responsável solidário pela dívida –, se o devedor não o fizer. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que exime o endossante do cumprimento da obrigação do título.

O autor, senador João Alberto Souza (PMDB-MA), lembra que o tema faz parte da Convenção de Genebra, segundo a qual o endossante, salvo cláusula em contrário, é abonador tanto da aceitação como do pagamento da letra.

Nota promissória
A favor de seu projeto, João Alberto argumenta ainda que o Brasil é signatário de uma convenção internacional para a adoção de uma lei uniforme sobre a letra de câmbio e a nota promissória.

Ele afirma que, "em uma economia globalizada, na qual é necessária a uniformidade entre as leis que regem o comércio mundial, constitui atraso um dispositivo legal que prevê regra antagônica à maior parte da legislação que regula a responsabilidade do endossante".

Fonte: Agência Câmara