segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

NOME EMPRESARIAL E MARCA

Por Sílvia Serradilha

Da possibilidade de pedir cancelamento do registro de nome empresarial, por colidir com o de outra empresa, perante a JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO, bem como perante o INPI para proteger a marca que identifica o produto e o serviço.

Vejamos a legislação sobre a proteção do NOME EMPRESARIAL:

Diz o artigo 33 da LEI 8.934 de 18/11/1999 – Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins:

Art. 33- A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
Art. 35. Não podem ser arquivados:
...
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
...

Decreto 1.800 e 30.01.96
Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
...

§ 2º Não poderá haver colidência por identidade ou semelhança do nome empresarial com outro já protegido.

Com a leitura destes principais artigos que tratam da proteção do nome empresarial, e com base também em consultas doutrinárias, conclui-se que o pedido para cancelamento de registro do nome idêntico ou semelhante poderá ser a qualquer tempo.

A PROTEÇÃO DA MARCA

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

Jurisprudência: especialidade das marcas
> Superior Tribunal de Justiça
“Tendo em vista as ponderações antecedentes, pode-se concluir que a tutela que o direito penal fornece à propriedade imaterial - mais especificamente à marca - não pressupõe os estritos limites advogados no recurso, isto é, ela não se esgota na classe na qual se encontra registrado o bem jurídico em questão. Ao contrário, estende-se a todas as categorias relacionadas à essência, ou se se quiser, possibilidade de exploração comercial, de um determinado produto registrado, ainda que numa só categoria. Como adverte Newton Silveira, há a «exclusividade em relação aos produtos, mercadorias ou serviços cobertos pela marca, e não especificamente, em relação à classe, mera divisão burocrática,destinada a facilitar os serviços administrativos de registro». Não se pode compreender como possa uma exigência burocrática de classificação de marcas reduzir o âmbito de incidência de norma penal.” STJ. Recurso de habeas corpus nº 37- SP (Registro nº 89.0007928-0), R. Sup. Trib. Just., Brasília, 2(5): 131-226, jan. 1990, pg. 158. Relator: O Exmo. Sr. Ministro Costa Lima

> Tribunal de Justiça do Rs
Recurso: Apelação Cível : 70000159400 Relator: Mara Larsen Chechi Ementa: direito comercial. Marcas. Colidência. Principio da anterioridade. Possibilidade de indução do consumidor a erro, duvida ou confusão. Exceção ao principio da especificidade. Proteção a marca notória assegurada. O conflito de marcas, ainda que registradas em classes diferentes, resolve-se pela proteção a marca notória, por exceção ao principio da especificidade, quando atuam no mesmo segmento de mercado e a similitude gera possibilidade de indução do consumidor a erro, duvida ou confusão. Sentença mantida. (6fls.) (apc nº 70000159400, nona câmara cível, TSRs, relator: des. Marra Lares Checai, julgado em 11/04/2001)

> Tribunal Regional Federal da 2a. Região
APELAÇÃO CIVEL. Processo: 97.02.37802-8. Data da Decisão: 24/08/1998. DJ DATA:05/10/1999. Relator JUIZ ROGERIO CARVALHO. Decisão - A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ementa - Administrativo e comercial. Registro marcário. Marcas "Micro Star do Brasil Comércio de Softwares ltda." e "Computação Micro Star Ltda.". Notória semelhança. Anterioridade
impeditiva. Anulação deferida. - Apesar de pertencerem a classes distintas, as marcas em questão destinavam-se a assinalar serviços similares, militando em favor da apelada a prioridade ao direito do uso exclusivo da expressão "micro star", em razão da anterioridade
no seu registro. - Apelação improvida.
A marca tem conceito diferente de nome empresarial, nome empresarial identifica a empresa jurídica, a MARCA identifica o produto e ou serviço, a colidência total ou parcial, poderá gerar confusão entre a clientela, gerando perdas e lucros cessantes à aquela que investiu mais, até por ter mais tempo no mercado.
A doutrina no âmbito da proteção intelectual no tocante a MARCA diz que
Em primeiro lugar, a colidência ou anterioridade deve ser apreciada levando em conta as semelhanças do conjunto, em particular dos elementos mais expressivos, e não as diferenças de detalhe.
Em segundo lugar, deve-se verificar a semelhança ou diferença à luz do público a quem a marca é destinada, em sua função própria.
Com relação a prazo, a Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é signatário, diz:
Art. 6o bis (3o p.)
Não será fixado prazo para se reclamar a anulação das marcas registradas de má fé.
Se o nome empresarial for um nome de domínio público, como designando um produto, ou melhor, lembrando um substantivo, a jurisprudência já julgou como desnecessário a anulação do uso da marca, pois teria cunho genérico, estreitamente ligado ao produto.
> Superior Tribunal de Justiça
RESP 128136/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1997/0026610-9) DJ 9/10/2000 p. 141 JBCC
VOL.:185 p. 338Min. WALDEMAR ZVEITER 17/08/2000 TERCEIRA TURMA
Propriedade industrial - marca registrada "banknote" – denominação genérica de produto.
Desnecessidade de anulação do registro.
I - A marca registrada junto ao INPI de cunho genérico, estreitamente ligada ao produto, torna
possível o uso por empresas do mesmo ramo de atividades, desde que no sentido comum e em
conjunto com outros elementos identificadores, não havendo que se falar em exclusividade e
anulação de registro por via própria.
II - Recurso especial da ré conhecido e provido
Em face do exposto, considerando os fundamentos jurídicos do direito empresarial e marcário, conclui-se que:

a) não existe prazo para o exercício do direito quanto a proteção do NOME EMPRESARIAL

b) fica assegurada a proteção DA MARCA, independente da classe que está registrada, desde que a marca não seja de denominação genérica, inerente ao próprio produto.